Comunicado GEFOR - 64, de 25/7/2007 - Prazo de validade dos processos de habilitação.

Considerando as disposições relativas ao prazo de validade dos processos de habilitação, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04;

Considerando a necessidade de escorreita interpretação das disposições vigentes, face aos casos em concreto ocorrentes nas Circunscrições Regionais de Trânsito e Divisão de Habilitação de Condutores, comunica:

1. O artigo 2º e parágrafos da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, não impõe que o candidato à habilitação obtenha o documento de habilitação no prazo máximo de 12 (doze) meses.

2. A inatividade do processo de habilitação (inicial, adição e mudança de categoria) será contada a partir da data da realização do último exame realizado pelo interessado (vide § 1º do artigo 2º da citada Resolução).

3. Exemplo:
10.01.07 - exames médico e psicotécnico - aprovado;
10.05.07 - exame teórico - aprovado;
09.01.08 - exame prático de direção veicular - reprovado.

3.1 Na hipótese exemplificada, considerando o prazo de 12 (doze) meses, o processo permanecerá ativo até a data de 08.01.09, considerando a circunstância de que o candidato demonstrou o interesse na obtenção da permissão ou da carteira nacional de habilitação (adição ou mudança de categoria) durante o transcurso do primeiro período.

4. A orientação contida neste Comunicado não altera as disposições contidas no Comunicado GEFOR nº 57, de 26 de fevereiro de 2007, o qual apenas prorrogou, por 90 (noventa) dias, a validade dos processos de habilitação que ultrapassaram o período de 12 (doze) meses.

4.1. Os processos reativados com base no Comunicado GEFOR nº 57/07, desde que o interessado tenha realizado um, alguns ou todos os exames exigidos pela legislação de trânsito, permanecerão ativos, devendo nova contagem levar em consideração a data do último exame realizado.

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