Fonte: Diariosp
A partir de 1º de julho, os motoristas que receberem multas de trânsito de natureza leve ou média e não sejam reincidentes poderão pedir à autoridade que expediu a autuação (CET, DER, Detran) a conversão da penalidade em advertência por escrito.
Essa prerrogativa foi dada no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 267, e agora recebe regulamentação do Denatran por meio da Resolução 363, que entra em vigor em julho.
Pela resolução, até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo ou o condutor infrator poderá solicitar à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito. Nesse caso, não caberá recurso à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) da decisão da autoridade quanto a aplicação ou não da penalidade de advertência por escrito.
De acordo com o Denatran, a aplicação da penalidade de advertência por escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações.
A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. Tanto a resolução do Denatran como o artigo 267 do CTB facultam à autoridade de trânsito a decisão de transformar ou não a multa em advertência.
“Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida educativa a aplicação da penalidade de advertência por escrito, aplicará a penalidade de multa”, disse o Denatran.
A CET, por exemplo, que emite as multas de trânsito na Capital, disse que só se manifestará sobre o assunto quando entrar em vigor a Resolução 363. “Até lá, o órgão de trânsito está impedido de aplicar advertência por escrito”, disse a CET. “Esclarecemos ainda que o CTB não prevê a conversão de uma penalidade de multa já aplicada em penalidade de advertência por escrito, mas sim a aplicação alternativa da segunda em relação à primeira”, diz por meio de nota.
Principais infrações
Leves
>> Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança
>> Estacionar o veículo afastado da guia da calçada de 50 cm a 1 m
>> Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior
>> Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização
>> Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas pelo Código de Trânsito
>> Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização
>> Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita
>> Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes
Médias
>> Usar o veículo para arremessar sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos
>> Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias
>> Deixar o condutor envolvido em acidente sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando for necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito
>> Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível
>> Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal
>> Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito
>> Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio; registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do Contran
>> Estacionar o veículo onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos
>> Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo
>> Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto
>> Estacionar o veículo na contramão de direção
>> Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
>> Parar o veículo nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento transversal
>> Parar o veículo afastado da guia da calçada a mais de 1 m
>> Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículo e de pedestre
>> Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis
>> Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso
>> Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência
>> Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte
>> Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículos
>> Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito
>> Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados
>> Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado
>> Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocada na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda
>> Deixar de guardar a distância lateral de um 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta
O que diz a Lei (artigo 267 do Código de Transito Brasileiro)
>> Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito a infração de natureza leve ou média não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos 12 meses. Quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender que essa providência é mais educativa, ela poderá ser revertida por advertência
Como fazer
>> Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo ou o condutor infrator poderá solicitar à autoridade de trânsito que aplicou a multa (CET, DER, Detran) a aplicação da penalidade de advertência por escrito
>> Levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Se a autoridade entender que é pertinente, em 30 dias você recebe pelo Correio a advertência por escrito
>> Para fins de análise da reincidência deverá ser considerada apenas a infração que você pretende reverter em adverência
>> A aplicação da penalidade de advertência por escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator
>> A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator
>> Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da penalidade de advertência por escrito, aplicará a multa